Decisão impede avanço do empreendimento até consulta prévia a comunidades tradicionais afetadas pela obra
A 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, nesta quarta-feira (7), manter a decisão da 1ª Vara Federal de Angra dos Reis que suspendeu os efeitos da licença de instalação do Hotel Spa Emiliano, previsto para ser instalado nas terras da Fazenda Itatinga, em Paraty-Mirim. Ainda de acordo com a decisão, não poderão ser concedidas autorizações ou praticados outros atos que permitam a execução do empreendimento até a realização de Consulta Prévia, Livre e Informada (CPLI) às comunidades tradicionais afetadas pelo empreendimento, conforme previsto na Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Os Desembargadores acompanharam o voto do relator, Desembargador Federal Rogério Tobias de Carvalho, no julgamento conjunto de três agravos de instrumento apresentados pela empresa J Filgueiras Empreendimentos e Negócios Ltda., pelo Estado do Rio de Janeiro e pelo Instituto Estadual do Ambiente (Inea), e pelo Município de Paraty.
A sessão foi acompanhada por integrantes da Comunidade da Terra Indígena Itaxi Mirim, inclusive adolescentes e crianças, e contou com uma manifestação cultural. Um grupo de jovens da aldeia entoou um cântico em língua guarani diante do colegiado e da plateia. A manifestação havia sido admitida em decisão do relator e ocorreu logo antes do início da sessão, conforme indicação do Presidente da Turma, Desembargador Federal Aluisio Mendes. O relator fundamentou a admissão do pedido no respeito às formas próprias de expressão dos povos indígenas e nas diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para o diálogo interétnico e intercultural.
A controvérsia tem origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF). O órgão questiona, principalmente, a ausência de consulta prevista na Convenção nº 169 da OIT, e a forma como foram avaliados os impactos ambientais do empreendimento. Entre os pedidos que ainda serão analisados no julgamento do mérito pela primeira instância estão a anulação da licença de instalação, a realização de Estudo e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), ou decisão técnica fundamentada sobre sua eventual dispensa, a consideração da variável climática no licenciamento e a participação dos órgãos e conselhos responsáveis pela proteção ambiental e cultural da região.
O MPF sustenta ainda que o empreendimento está projetado para uma área de especial sensibilidade ambiental, social e cultural: a Fazenda Itatinga está no interior da Área de Proteção Ambiental (APA) Cairuçu e possui vegetação de Mata Atlântica em regeneração. Nas proximidades também estão áreas de manguezal, comunidades caiçaras, a Terra Indígena Paraty-Mirim, o Quilombo do Campinho da Independência e sítios arqueológicos reconhecidos pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan).
Argumentos dos recursos
Nos recursos julgados pelo TRF2, a empresa J Filgueiras defendeu a regularidade do licenciamento conduzido pelo Município de Paraty e que não haveria obrigatoriedade de elaboração de EIA/RIMA. A empresa argumentou ainda que a paralisação provocaria prejuízos financeiros e repercussões negativas sobre empregos e investimentos. O Município de Paraty, por sua vez, sustentou que pareceres técnicos demonstrariam a inexistência de impacto direto sobre algumas das comunidades mencionadas na ação, o que afastaria a necessidade de consulta prévia a estas. Já o Estado do Rio de Janeiro e o Inea também alegaram que o empreendimento não estaria enquadrado nas hipóteses de exigência obrigatória de EIA/RIMA.
Consulta deve ocorrer antes da execução do empreendimento
Em seu voto, o Desembargador Federal Rogério Tobias de Carvalho considerou presentes os requisitos para a manutenção da medida de urgência determinada pela primeira instância. O magistrado ressaltou que a consulta não se confunde com audiência pública ou simples comunicação às comunidades e que o procedimento deve assegurar participação efetiva dos povos interessados, por meios adequados e por suas instituições representativas.
No caso analisado, o relator considerou relevantes as informações de que comunidades potencialmente atingidas não teriam participado adequadamente do procedimento realizado antes da expedição da licença. Entre elas estão a comunidade indígena Itaxim, o Quilombo do Campinho da Independência e núcleos caiçaras da região.
Para o Desembargador Federal Rogério Tobias, a expressão “diretamente”, utilizada pela Convenção nº 169 ao tratar dos povos afetados, deve ser interpretada de acordo com a finalidade protetiva da norma. O voto aponta que as comunidades situadas no entorno podem sofrer reflexos relacionados, entre outros fatores, aos recursos hídricos, ao aumento do fluxo turístico e de embarcações, à pressão sobre recursos naturais tradicionalmente utilizados e à especulação imobiliária.
“Ademais, conforme já exaustivamente demonstrado, a autodefinição das comunidades é o critério fundamental para determinar se são ou não afetadas, e as próprias comunidades afirmam que o são”, pontuou.
O Relator também ponderou que os prejuízos econômicos alegados pela empresa não prevalecem, nesta fase do processo, sobre o risco de que o início das obras produza efeitos ambientais ou sobre os direitos das comunidades antes da realização de uma consulta que, por sua própria natureza, deve ser prévia.
“O periculum in mora [perigo da demora] que justifica a concessão da medida liminar não é o risco de dano ambiental futuro e incerto, mas o risco de que a implementação do empreendimento, com o início das obras, a supressão de vegetação, a mobilização de recursos e a criação de expectativas jurídicas consolidadas, torne irreversível ou de difícil reversão a situação fática e jurídica, frustrando a utilidade do processo e o direito das comunidades tradicionais à consulta prévia e à participação qualificada no processo decisório”. esclareceu.
Respeito às manifestações culturais dos povos indígenas
A apresentação do grupo de jovens da Comunidade da Terra Indígena Itaxi Mirim ocorreu após pedido formulado pela própria comunidade ao TRF2. Ao analisar o requerimento, o relator destacou o reconhecimento, pela Constituição, da organização social, dos costumes, das línguas, das crenças e das tradições dos povos indígenas.
O magistrado também destacou as diretrizes da Resolução nº 454/2022 do Conselho Nacional de Justiça, que prevê o diálogo interétnico e intercultural e trata do acesso de pessoas, comunidades e povos indígenas ao Judiciário. Em sua decisão, ressaltou ainda que os cânticos e as danças tradicionais guarani constituem formas próprias de expressão da comunidade e, naquele contexto, assumiam caráter litúrgico relacionado ao momento processual vivenciado.
Ao anunciar a apresentação, o Desembargador Federal Aluisio Mendes ressaltou a importância de valorizar a cultura dos povos tradicionais e afirmou que essa é uma preocupação do colegiado. O magistrado também fez referência à Resolução CNJ nº 454/2022 e à importância das diretrizes estabelecidas pelo Conselho para o respeito à diversidade cultural no âmbito do Poder Judiciário.
Mérito ainda será julgado
O julgamento dos recursos não representa uma decisão definitiva sobre a regularidade do licenciamento ambiental nem sobre todos os pedidos apresentados pelo MPF, que ainda serão analisados pelo juízo de primeiro grau, no julgamento do mérito, após a conclusão da instrução do processo.
Durante a sessão, o Presidente da 8ª Turma Especializada, Desembargador Federal Aluisio Mendes, também ressaltou o caráter interlocutório da decisão. Ele observou que a ação civil pública seguirá tramitando na 1ª Vara Federal de Angra dos Reis e que, durante a instrução do processo, serão produzidas e examinadas as provas relacionadas às alegações apresentadas pelas partes.



















