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Home Pandemia Covid-19

Itatiaia passa a exigir comprovante de vacinação

admin by admin
15 de janeiro de 2022
em Pandemia Covid-19
0
Itatiaia passa a exigir comprovante de vacinação

Região de Penedo é o local mais procurado por turistas e que a agora terão que apresentar comprovante de vacinação

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Hotéis, pousadas, bares, lanchonetes, restaurantes, templos religiosos, igrejas e academias deverão exigir de seus clientes e hóspedes, passaporte de vacinação contra a Covd-19, com comprovante das duas doses

A Prefeitura de Itatiaia lançou nesta sexta-feira o decreto Nº 3.830 que impõe novas condutas para o combate à Covid-19, recomendadas pelo Comitê Municipal de Crise do município.

Segundo o secretário de Saúde, Leandro de Oliveira, o aumento de síndromes respiratórias do município , entre elas a Covid-19, fez com que as ações restritivas acontecessem para conter o avanço da pandemia. “Passamos de 30 casos por dia em adultos para 120.” disse em anúncio oficial feito pelas redes sociais. O novo decreto já está em vigor.

Principais mudanças

– Estão proibidas as realizações de quaisquer atividades com presença de público, inclusive o carnaval que foi cancelado;

– Comércios varejistas poderão exercer suas atividades desde que 75% de suas capacidades sejam respeitadas;

– Galerias e prédios comerciais, deverão obedecer critérios de lotação, protocololo de higienização, e norma de distanciamento social de dois metros;

– Bares , lanchonetes e restaurantes, poderão funcionar apenas com 75% de sua capacidade , respeitando distância de dois metros entre as mesas e todos os protocolos de higienização;

– O mesmo percentual de lotação, 75%, se aplica as academias de ginástica, templos religiosos, igrejas, hoteis e pousada, observando todos os processos de higienização como EPIs, álcool em gel e aferição de temperatura;

– Os hoteis, pousadas, bares, lanchonetes , restaurantes, templos religiosos, igrejas e academias deverão exigir de seus clientes, hóspedes e/ou público,  passaporte de vacinação contra a Covd-19, com comprovante das duas doses;

– Serviço de transporte de passageiros e veículos de turismo do município serão permitidos, limitados a capacidade de 75%;

– Veículos de turismo de outras cidades ficam proibidos de entrar no município;

– Uso de máscara é obrigatório em áreas internas e externas;

– Patrulhas de fiscalização e de carater educativo poderão acontecer para verificar se as regras estão sendo cumpridas.

Veja a íntegra do decreto:

DECRETO DECRETO Nº 3.830 DE 14 DE JANEIRO DE 2022

EMENTA:

ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 9º DO DECRETO Nº 3786 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021 QUE DISPÕE SOBRE O NOVO SISTEMA DE RESTRIÇÕES POR NÍVEIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITATIAIA, TENDO EM VISTA O SURGIMENTO DE VA[1]RIANTES DO VÍRUS COVID-19 E O ATUAL ESTADO DE VACINAÇÃO.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITATIAIA, no uso das atribuições constitucionais e legais, e CONSIDERANDO a recomendação do Comitê Municipal de Crise quanto ao nível de restrições a serem aplicadas no Município de Itaiaia-RJ;

CONSIDERANDO as estatísticas relativas ao Covid-19;

CONSIDERANDO a existência de novas variantes do vírus no Estado do Rio de Janeiro, e a necessidade de manutenção de medidas assertivas para frear seu contágio e disseminação;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário as ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição da República;

DECRETA:

Art. 1º – O artigo 9º do Decreto 3786/2021 de 17 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

Do Nível 3

“Art. 9º – No Nível 3, deverão ser observadas as seguintes medidas de combate e prevenção:

I – A realização de eventos e de quaisquer atividades com a presença de público não será permitida, incluindo as festivida[1]des relacionadas a Carnaval;

II – O comércio varejista poderá exercer suas atividades com restrições de circulação interna – limitada a 75% (setenta e cinco por cento) da capacidade, uso obrigatório de Equipamentos de Proteção Individual por funcionários e consumidores e cumprimento de protocolos de higienização;

III – As galerias e prédios comerciais deverão obedecer aos critérios de lotação, protocolos de higienização e normas de distanciamento social estabelecidos neste Decreto Municipal;

IV – Os bares, lanchonetes e restaurantes poderão funcionar com no máximo 75% (setenta e cinco por cento) da sua capacidade total, considerando a observância das normas de higienização, distanciamento espacial de 2 (dois) metros entre as mesas e uso de Equipamentos de Proteção Individuais por funcionários e clientes;

V – As academias deverão funcionar com no máximo 75% (setenta e cinco por cento) da sua capacidade total, desde que observadas as já mencionadas recomendações de higienização e uso máscara;

VI- Templos religiosos e igrejas deverão funcionar com no máximo 75% (setenta e cinco por cento) da sua capacidade total, desde que observadas as já mencionadas recomendações de higienização e uso de Equipamentos de Proteção Individuais.

VII – Hotéis, pousadas e demais estabelecimentos voltados à hospedagem funcionarão com até 75% de sua capacidade, bem como deverão adotar medidas de distanciamento, higienização e uso de máscara, além de exigir que seja apresentado passaporte sanitário contendo 02 (duas) doses para a população vacinável.

VIII– As repartições públicas deverão exigir de seus servidores e do público em geral que apresentem passaporte sanitário contendo 02 (duas) doses para a população vacinável para ingresso em prédios públicos, bem como manter medidas e distanciamento e o uso de máscara.

IX – Os serviços e atividades de transporte de passageiros em veículos de turismo interno serão permitidos, desde que limitados à capacidade máxima de até 75% (setenta e cinco por cento) da capacidade total, bem como que seja apresentado passaporte sanitário contendo 02 (duas) doses para a população vacinável.

X- Fica proibida a circulação e o ingresso no território do Município de Itatiaia de veículos de turismo advindos de outros Municípios.

XI – O uso de máscaras de proteção facial será obrigatório, devendo ser estimulado o distanciamento social, o trabalho remoto (regime home office) e o isolamento vertical dos grupos de maior risco ou vulnerabilidade, ainda que já vacinados com as doses que lhes são concernentes;

XII – As barreiras sanitárias poderão ser instaladas a critério do Comitê Municipal de Crise.

XIII – O Poder Público poderá realizar patrulhas de fiscalização de caráter educativo e fiscalizatório para verificação do atendimento das exigências deste decreto.

XIV – Para ingresso e permanência em bares, restaurantes, hotéis (e congêneres), templos religiosos e academias de ginastica será exigida a apresentação de passaporte sanitário contendo 02 (duas) doses para a população vacinável;

Paragrafo único: Para fins deste Decreto o passaporte sanitário é qualquer documento físico ou eletrônico, emitido por órgão público de saúde, capaz de comprovar que o cidadão está com o esquema vacinal contra a COVID-19 completo.

Art. 2º – Este Decreto Municipal entra em vigor na data de sua publicação.

Itatiaia-RJ, 14 de janeiro de 2022.

THIAGO RODRIGUES MOREIRA Prefeito Municipal Interino

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