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Órgão Especial altera sistema de composição da lista tríplice do quinto constitucional e do TRE

Vinicius Ramos by Vinicius Ramos
22 de março de 2022
em Justiça
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Órgão Especial altera sistema de composição da lista tríplice do quinto constitucional e do TRE
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O Órgão Especial, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, decidiu, em sessão realizada nesta segunda-feira, dia 21, aperfeiçoar o sistema de composição das listas tríplices de candidatos ao quinto constitucional do Ministério Público e da Advocacia e à vaga, na classe jurista, de membro do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ). Para tanto, o artigo 12 do Regimento Interno do TJRJ foi alterado. As informações constam na Resolução OE 06/2022, publicada na edição do Diário da Justiça Eletrônico desta terça-feira (22/3).

A escolha dos nomes passa a ser feita em votação dividida em duas fases. Na primeira etapa, os desembargadores votantes analisarão o preenchimento dos requisitos necessários para o exercício do cargo. Essa votação será nominal, aberta e fundamentada. Na segunda etapa de votação, secreta, os membros escolherão os nomes que farão parte da lista tríplice.

Em caso de empate, será escolhido o candidato mais antigo. Quando se tratar de vaga a ser preenchida por advogado, para desempate, será utilizado o critério da antiguidade pela data da inscrição na seção local da Ordem dos Advogados do Brasil.  

Veja mais detalhes:

Art. 1º. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro passa a vigorar com os seguintes acréscimos:  

Art. 12-A A escolha dos nomes dos candidatos para compor as listas tríplices destinadas ao quinto constitucional do Ministério Público e da Advocacia, bem como dos candidatos para compor às listas tríplices, da classe jurista, para integrar o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro, será submetida a escrutínio bifásico, dividindo-se as etapas de votação da seguinte forma: I – na primeira etapa de votação, os membros votantes apreciarão o preenchimento dos requisitos para o exercício do cargo, mediante votação nominal, aberta e fundamentada;

II – na segunda etapa de votação, os membros votantes escolherão os nomes que comporão a lista tríplice, mediante votação secreta.

 § 1º. Na etapa a que se refere o inciso II do caput deste artigo, a votação obedecerá à seguinte ordem:  

I – em primeiro escrutínio, cada Desembargador votará em três nomes, reputando-se constituída a lista se três ou mais candidatos obtiverem maioria absoluta dos votos do Tribunal, hipótese em que figurarão na lista, pela ordem decrescente de sufrágios, os nomes dos três mais votados;

II – não havendo ao menos três candidatos que tenham alcançado maioria absoluta dos votos do Tribunal em primeiro escrutínio, efetuar-se-á segundo escrutínio e, se necessário, novos escrutínios até o limite de 5 (cinco).  

§ 2º. Em cada escrutínio referido no parágrafo anterior, concorrerão candidatos em número correspondente ao dobro dos nomes a serem ainda inseridos na lista, de acordo com a ordem da votação alcançada no escrutínio anterior, incluídos, entretanto, todos os nomes com igual número de votos na última posição a ser considerada.  

§ 3º. Será considerado escolhido o candidato mais votado, com preferência, em caso de empate, ao mais antigo ou sendo igual a antiguidade, ao mais idoso.  

§ 4º. Para efeito do desempate a que se refere o § 3º, quando se tratar de vaga a ser preenchida por advogado, aferir-se-á a antiguidade pela data da inscrição na seção local da Ordem dos Advogados do Brasil.  

§ 5º. Se, realizados os 5 (cinco) escrutínios, não houver três candidatos que tenham alcançado a maioria absoluta dos votos do Tribunal, será providenciada a devolução da lista sêxtupla à instituição de origem.  

§ 6º. No ofício de encaminhamento ao Poder Executivo da lista tríplice única ou das diversas listas tríplices, far-se-á referência ao número de votos obtidos pelos indicados e à ordem do escrutínio em que se deu a escolha.  

Art. 2º. Ficam revogados os §§ 4º e 5º do art. 10 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

Tags: destaquesTJ RJTribunal de Justiça do Rio
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