Veículo capotou depois da colisão lateral; PRF identificou o caminhão envolvido na ocorrência
Duas jovens ficaram feridas após o carro em que estavam capotar em um acidente envolvendo uma carreta na noite de terça-feira (1º), na Rodovia Presidente Dutra, em Resende. Segundo a Polícia Rodoviária Federal (PRF), o caminhão atingiu lateralmente o automóvel durante uma mudança de faixa e deixou o local sem prestar socorro. O veículo suspeito foi identificado por meio de imagens de câmeras de monitoramento.
O acidente ocorreu por volta das 19h, no km 313,8, pista sentido São Paulo, próximo ao bairro São Caetano. A carreta ao mudar da faixa da esquerda para a direita, sem a devida atenção, colidiu em um automóvel Renault Kwid. Com a colisão, o veículo capotou, ficando imobilizado no meio da faixa de rolamento.
O condutor da carreta não parou para prestar socorro, evadindo-se do local. As ocupantes do veículo, duas jovens, ficaram feridas e foram socorridas, sendo encaminhadas para o Hospital de Emergência de Resende. Ambas alegaram que a carreta fecho o automóvel, colidindo lateralmente e provocando o capotamento.
As marcas das avarias no veículo e vestígios no local confirmaram uma colisão lateral. A PRF realizou a verificação das câmeras de monitoramento, conseguindo visualizar o momento do acidente e identificando a carreta suspeita.
A PRF irá elaborar um Laudo Pericial de Sinistro de Trânsito (LPST) e efetuará o devido registro na polícia judiciária (Polícia Civil) pelos crimes de Lesão Corporal na Direção de Veículo Automotor e Fuga do Local do Acidente.
O motorista que deixa de prestar socorro imediato, quando possível e sem risco pessoal, responde por lesão corporal culposa na direção de veículo (Art. 303 do CTB). A pena deste crime é aumentada de um terço até a metade (Art. 302, § 1º, inciso III do CTB) caso o condutor omita socorro à vítima.
Fugir do local com o intuito de escapar à responsabilidade penal ou civil é considerado um crime distinto e independente. O Supremo Tribunal Federal (STF) já declarou que este artigo é constitucional e não viola o direito de não produzir prova contra si mesmo (Evasão do Local de Acidente – Art. 305 do CTB).



















