Estado do Rio é o quarto maior produtor nacional e conta com fábricas importantes em Barra Mansa e Volta Redonda
A Alerj aprovou, nesta quarta-feira, dia 20, em discussão única, o Projeto de Lei 3.093/24, do Poder Executivo (Mensagem 3.093/24), que estabelece um regime tributário diferenciado para o setor de cimentos, argamassas e concretos, não refratários, até 31 de dezembro de 2032. O projeto segue para o governador Cláudio Castro, que tem até 15 dias para sancioná-lo ou vetá-lo.
“Temos o exemplo do nosso estado vizinho, Espírito Santo, que aderiu de maneira antecipada a esses incentivos fiscais e se tornou forte no segmento. A nossa região conta com várias fábricas importantes, em Barra Mansa e Volta Redonda, como a Cimento Tupi, CSN e Votorantim. Vamos atuar para defender a economia da nossa região e manter as empresas competitivas”, explica o deputado Tande Vieira, presidente da Comissão de Tributação e Controle da Arrecadação Estadual de Fiscalização dos Tributos da Alerj.
Esse projeto prevê a redução da base de cálculo no ICMS para 7%; crédito presumido de 5% nas operações interestaduais, a ser registrado na Escrituração Fiscal Digital (EFD); redução da margem de valor agregada para o cálculo do ICMS – Substituição Tributária para 12,82% nas operações internas; e o diferimento do imposto devido na aquisição de máquinas e equipamentos usados exclusivamente no processo produtivo, para o momento da sua desincorporação.
O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de 7%. Os benefícios previstos nos incisos I e II do caput somente se aplicam às mercadorias industrializadas no estado.
Na justificativa do projeto, o governador Cláudio Castro ressaltou a importância econômica da indústria do cimento para o estado do Rio de Janeiro, sendo o quarto maior produtor nacional, com uma produção anual de cerca de cinco milhões de toneladas, que gera aproximadamente 3,3 mil empregos diretos e indiretos.
A medida prevê o tratamento tributário nas operações com produtos classificados nos códigos 2523.29.10, 3214.90.00, 3824.50.00 e 3816.00.1 da NCM/SH. O estabelecimento beneficiário deverá, preferencialmente, utilizar a infraestrutura portuária e aeroportuária fluminense, importando e desembaraçando as mercadorias e bens.
O tratamento tributário não poderá ser concedido aos estabelecimentos que optarem pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional. A medida revoga a Lei 9.528/21, que determinava isenção de ICMS para comercialização de cerâmica vermelha e uma alíquota de 7% para comercialização de concreto.