A Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Rio de Janeiro (OAB-RJ), manifesta surpresa e inconformismo com a decisão monocrática, proferida nos autos das ADPFs 1.259/DF e 1.260/DF, pela qual V. Exa. o Min. Rel. Gilmar Mendes deferiu pedido liminar a fim de conferir interpretação conforme a Constituição Federal para dispositivos constantes da Lei nº 1.079/1950 (Lei de Impeachment).
Dentre os efeitos mais relevantes da decisão consta a não recepção integral dos artigos 47 e 54 da Lei de Impeachment, que dispõem que o quórum para abertura do processo de cassação de ministros do Supremo Tribunal Federal é de maioria simples. Conforme assentado na referida decisão monocrática, o quórum para o juízo de admissibilidade do processo e recebimento da denúncia passaria a ser de 2/3. De igual importância é a declaração de não recepção do art. 41 daquele diploma legal, que permite que qualquer cidadão apresente pedido de impeachment contra integrantes do STF, afirmando que apenas o procurador-geral da República passaria a deter esta prerrogativa.
A OAB-RJ considera que tais restrições não estão previstas na Constituição da República de 1988 ou em qualquer outro texto normativo, importando em ferimento a valores democráticos inegociáveis. As ferramentas de controle popular dos Poderes da República, como a legitimidade ativa para propor o processo de impeachment de ministros do Supremo Tribunal Federal, conferem densidade e concretude ao Estado Democrático de Direito e equilíbrio entre os Poderes.
A imposição de restrições gravosas ao exercício da cidadania por meio de decisões monocráticas sinaliza retrocesso democrático preocupante, que espera seja corrigido pelo eminente relator ou pelo plenário do STF.
Conselho Pleno da OAB-RJ



















