Medida iguala legislação fluminense a do Estado de Minas Gerais
As indústrias de transformação plástica do Estado do Rio podem ter um regime tributário diferenciado do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) válido até 31 de dezembro de 2032. É o que determina o Projeto de Lei 5.789/22, de autoria do presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj), deputado André Ceciliano (PT), que o Parlamento fluminense vota nesta terça-feira, dia 26, em discussão única. Caso receba emendas parlamentares, o texto sairá de pauta.
O benefício fiscal para essas indústrias é o diferimento de ICMS, ou seja, a postergação do recolhimento do imposto para tributação no destino em que forem exploradas as atividades econômicas. O diferimento ocorrerá nos seguintes casos: importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao seu ativo imobilizado; aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao seu ativo imobilizado; aquisição interestadual de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao seu ativo imobilizado, no que se refere ao diferencial de alíquota; importação de matéria-prima, produtos intermediários e outros insumos destinados ao seu processo industrial, exceto gás natural e material de embalagem, além da aquisição interna de matéria-prima, outros insumos e material de embalagem destinados ao seu processo industrial, exceto energia elétrica, água e telecomunicações.
A medida vale para estabelecimentos industriais que produzam resinas petroquímicas e seus derivados, inclusive compostos de resinas plásticas, estabelecimentos industriais que, em sua produção, utilizem como matéria-prima resinas petroquímicas e seus derivados, inclusive compostos de resinas plásticas e plástico reciclado, além de estabelecimentos industriais convertedores que produzam mercadorias a partir de produtos de industrialização intermediária, produzidos a partir de resinas petroquímicas e seus derivados, inclusive compostos de resinas plásticas e plástico reciclado.
Colagem de Minas Gerais
O projeto não fere o Regime de Recuperação Fiscal (RRF) já que a Lei Complementar Federal 160/17 e o Convênio ICMS 190/17 permitem a prática denominada de colagem entre estados vizinhos. Ou seja, utilizar os mesmos incentivos fiscais e regras tributárias de estados que fazem divisas, com o intuito de evitar a guerra fiscal. Neste caso, os mesmos incentivos às indústrias de plástico são concedidos em Minas Gerais, de acordo com o Decreto 43.080/02 do Estado de Minas.
“Sem uma política tributária praticada nos mesmos moldes das outras unidades da federação, o Estado do Rio de Janeiro não conseguirá atrair indústrias de transformação plástica e perderá a oportunidade de utilizar o gás natural processado no estado como vetor do desenvolvimento econômico”, declarou Ceciliano.
Arco Metropolitano
A proposta também garante preferência às indústrias que se instalarem nos municípios cortados pelo Arco Metropolitana – Rodovia BR-493. São eles: Itaboraí, Guapimirim, Magé, Duque de Caxias, Nova Iguaçu, Queimados, Japeri, Seropédica e Itaguaí.
“Atualmente, o momento da economia fluminense é extremamente favorável ao desenvolvimento do setor de transformação plástica, uma vez que, com o início da operação do Polo Gaslub, no município de Itaboraí, haverá uma abundante oferta de gás natural e resinas plásticas, que são importante insumo utilizado pelo setor”, concluiu o presidente da Alerj.
Contrapartidas
Para aderirem aos benefícios fiscais as indústrias não poderão estar irregulares no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro ou ter débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do Artigo 151 do Código Tributário Nacional. Também não farão parte do programa os estabelecimentos que participem ou tenham sócios que participem de empresas com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em consequência de irregularidade fiscal.
Também ficarão de fora dos benefícios as empresas irregulares ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário, bem como as que tenham passivo ambiental transitado em julgado, estejam inscritas em Dívida Ativa ou as que tenham sido condenada administrativamente ou judicialmente por uso de mão de obra escrava ou análoga à escrava.
As empresas que aderirem ao regime tributário de que trata esta lei não poderão revender mercadorias importadas ou nacionais que não tenham sido objeto de industrialização nas suas unidades fabril. As empresas também deverão apresentar, anualmente, à Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz), resultados socioeconômicos e ambientais decorrentes da fruição dos benefícios tributários, notadamente na geração de emprego e renda.